Dia Mundial do Doente e o acesso universal a serviços de saúde
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Indíce
- 1. Quais os direitos?
- 2. Quais os deveres?
Assinalado anualmente a 11 de fevereiro, o Dia Mundial do Doente foi instituído, em 1992, pelo Papa João Paulo II. Esta data visa alertar para a necessidade de apoiar e ajudar todas as pessoas doentes, bem como defender o acesso universal a cuidados de saúde.
O direito à saúde, como direito humano e fundamental, consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Aí podemos ler, no n.º 1 do 25.º artigo, que "toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar" nomeadamente quanto à "assistência médica", bem como o direito à segurança na doença e na invalidez, entre outros aspetos. No n.º 2.º do mesmo artigo, é ainda acrescentado que "a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais".
Também na Constituição da República Portuguesa, no artigo 64.º, está consagrado o direito à proteção da saúde. A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, veio consolidar a legislação em matéria de direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde.
Dia Mundial do Doente e direitos em situação de doença
Ao longo dos anos, em Portugal, temos assistido a um aumento da previsão legal dos direitos dos doentes. Os princípios orientadores nesta matéria estão consagrados na Lei n.º 15/2014 e na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019). Conheça, a seguir, os principais.
Direito de escolha
A pessoa doente tem direito à proteção da saúde e a escolher a entidade prestadora de cuidados de saúde, considerando os recursos existentes.
Consentimento ou recusa de cuidados de saúde
O doente pode consentir ou recusar qualquer prestação de cuidados de saúde. Ou seja, o seu consentimento é obrigatório para a realização de qualquer ato médico.
Assim, exceto em casos particulares, o doente, após ter sido corretamente informado e esclarecido, pode decidir se aceita ou não seguir um tratamento ou submeter-se a uma intervenção, bem como alterar a sua decisão no decorrer do processo.
É importante referir que este consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, este direito deve ser exercido pelo representante legal do doente.
Adequação da prestação dos cuidados de saúde
O doente tem direito, em tempo considerado útil, à prestação de cuidados apropriados ao seu estado de saúde, bem como a receber os cuidados técnicos e científicos mais adequados. A pessoa doente deve ser respeitada e, em nenhuma circunstância, podem ser objeto de discriminação.
Proteção de dados pessoais
O doente tem direito à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada. Os dados recolhidos devem ser adequados, pertinentes e não excessivos para os fins pretendidos. Além disso, o doente pode aceder aos dados pessoais recolhidos e exigir que sejam retificadas ou incluídas informações.
Sigilo
O doente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais. Também as informações referentes ao seu estado de saúde do doente, como situação clínica, diagnóstico, prognóstico e tratamento estão protegidas pelo dever de sigilo a que os profissionais de saúde estão obrigados, salvo lei em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.
Direito à informação
O doente tem direito a ser informado, pelo prestador dos cuidados de saúde, sobre a sua situação, alternativas possíveis de tratamento, benefícios e riscos das intervenções propostas e provável evolução do seu estado.
A informação deve ser clara, completa e transmitida de forma a que seja facilmente compreendida.
A pessoa doente tem também o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação clínica.
Direito à assistência espiritual e religiosa
O doente tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe. As instituições de saúde têm de respeitar as convicções culturais, filosóficas e religiosas do doente.
Direito a apresentar sugestões e reclamações
Avaliar a qualidade dos cuidados de saúde prestados e apresentar sugestões ou reclamações é um direito do doente. As reclamações e queixas podem ser apresentadas no livro de reclamações, que os serviços e os operadores de saúde são obrigados a possuir.
Direito de associação
Os doentes têm também o direito de constituir e integrar entidades ou associações que os representem e que defendam os seus interesses ou que colaborem com os serviços de saúde.
Deveres dos doentes
Além dos direitos, os doentes têm igualmente deveres, nomeadamente:
- Defender e promover a sua saúde, bem como colaborar com os profissionais em todos os aspetos relativos à sua situação;
- Respeitar os direitos dos outros doentes e respeitar os profissionais de saúde com os quais se relacione;
- Cumprir as regras relativas à organização, funcionamento e utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorram;
- Pagar os encargos correspondentes à prestação de cuidados de saúde, quando se aplicar.